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ADVOGADOS
Gilberto Bertoncello
Neuza Nunes Soares Bertoncello
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Em 1994, foi criado o escritório no município de Santo André, com o objetivo de encontrar soluções adequadas e rápidas aos clientes. Concebido com o objetivo de trazer transparência nas informações, excelência e qualidade nos serviços e tratamento personalizado, oferece atividades nos diversos ramos do Direito, mediante consultoria individualizada e contencioso proativo para pessoas físicas e empresas de todos os portes e segmentos da economia.
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MISSÃO
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TJ-RS suspende prazos processuais e só analisa medidas urgentes
Os prazos processuais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foram suspensos entre os dias 11 e 17 de maio, no primeiro e segundo graus de jurisdição. Só serão analisados atos de natureza urgente.
Divulgação/CNJ
Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul teve fornecimento de energia interrompido
A medida foi tomada em um ato conjunto nesta segunda-feira (6/5), entre o presidente do TJ-RS, Alberto Delgado Neto, e a corregedora-Geral da Justiça, Fabianne Breton Baisch.
O Ato Conjunto 003/2024 determina a suspensão do expediente presencial do Poder Judiciário do estado do Rio Grande do Sul, dos serviços judiciais nos dias 11 a 17 de maio de 2024, no primeiro e do segundo graus de jurisdição, mantido o serviço de plantão permanente.
Também ficou estabelecida a suspensão dos prazos processuais, jurisdicionais (cíveis e criminais) e administrativos, nos dias 11 a 17 de maio de 2024, inclusive, no âmbito dos primeiro e segundo graus de jurisdição, sem prejuízo da prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
A medida levou em consideração que o sistema eproc está operando com infraestrutura reduzida, em face do desligamento do data center do prédio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em função do desligamento das bombas de escoamento da “Rótula das Cuias”, por intermédio do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP) da Prefeitura de Porto Alegre, gerando inundação e interdição dos prédios.
A iniciativa também é proveniente dos reflexos da iniciativa da CEEE Equatorial Energia, que desligou o fornecimento de energia elétrica de toda a região próxima aos prédios do TJ e Foro Central, cujos sistemas passarão a funcionar através da geração de energia por combustão a diesel. Não é possível determinar por quanto tempo perdurará a inviabilidade do prédio do Foro Central II.
O ato também estabelece que , no período de 6 a 12 de maio de 2024, para restringir a sobrecarga ao sistema eproc, terão andamento processual somente as medidas de urgência, que tramitarão através dos serviços de plantão jurisdicional.
Ficam suspensas as audiências e sessões de julgamento em todas as suas modalidades, inclusive virtuais, designadas para o período entre os dias 7 a 17 de maio. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS._
Presidente do Tribunal Constitucional da Alemanha fará palestra na FGV Rio em 10/5
A Fundação Konrad Adenauer, por meio da sua representação no Brasil e do Programa Regional de Estado de Direito e Democracia na América Latina, em parceria com a Embaixada da Alemanha no Brasil e da Fundação Getulio Vargas, promovem, na próxima sexta-feira (10/5), evento com a participação do presidente do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, Stephan Harbarth. O evento ocorrerá na FGV do Rio de Janeiro.
Divulgação
Evento contará com ministros de Brasil e Alemanha
Harbarth proferirá palestra com o tema “A decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão sobre proteção ambiental e mudança climática”. O seminário tem como objetivo os entendimentos da corte sobre tais assuntos à luz do contexto atual marcado por desafios globais em torno da pauta ambiental e energética.
A palestra será seguida por comentários do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, com moderação do ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão.
O evento é gratuito (clique aqui para se inscrever) e ocorrerá das 10h30 às 12h40 na sede da FGV, que fica na Praia de Botafogo, 190, 12° andar, Zona Sul do Rio.
Veja a programação:
10h30-10h45 | Abertura
Carlos Ivan Simonsen | Presidente da Fundação Getulio Vargas
Harmut Rank | Diretor do Programa de Estado de Direito na América Latina da Fundação Konrad Adenauer
10h45-11h45 – Apresentação: “A decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão sobre proteção ambiental e mudanças climáticas”
Dr. Stephan Harbarth LL.M (Yale) | Presidente do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha
11h45-12h
Comentários:
Gilmar Mendes | Ministro do Supremo Tribunal Federal
Moderação:
Luís Felipe Salomão | Ministro do Superior Tribunal de Justiça
12h-12h30 | Perguntas e respostas com os estudantes
12h30-12h40 | Encerramento
Dirk Augustin | Cônsul-geral da República Federal da Alemanha no Rio de Janeiro_
Proposta de reforma do Código Civil sobre valorização de cotas em partilha contraria posição do STJ
O anteprojeto de reforma do Código Civil, formulado por uma comissão de juristas e entregue ao Senado no último mês, propõe que a valorização das cotas ou participações em sociedades empresárias, quando ocorrida durante o casamento ou a união estável, entre na partilha dos bens do casal, ainda que a aquisição das cotas seja anterior à convivência. Essa previsão, no entanto, é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
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Proposta prevê inclusão de valorização das cotas na comunhão, mesmo se forem adquiridas antes do casamento
A partilha ocorre com o fim do vínculo entre os cônjuges. A proposta da comissão diz respeito ao regime de comunhão parcial de bens — no qual os bens adquiridos por cada um durante a convivência são considerados comuns ao casal e, em caso de separação, são divididos de forma igualitária entre os dois.
Assim, o anteprojeto contempla a situação na qual uma pessoa adquire cotas de uma empresa, mais tarde se casa pelo regime da comunhão parcial de bens e, depois disso, vê o valor das suas cotas aumentar. Pelo texto sugerido, caso haja divórcio, essa valorização entrará na partilha.
Por outro lado, na última década, o STJ já decidiu que a valorização dessas cotas não integra o patrimônio comum do casal e não deve entrar na partilha, pois é considerada fruto de um fenômeno econômico, e não de esforços do sócio.
Além disso, a proposta de reforma inclui na partilha a valorização dos lucros reinvestidos na empresa, mesmo se as cotas ou ações forem exclusivas de um dos cônjuges.
Redação
De acordo com o artigo 1.658 do atual Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se (entram na partilha) “os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, exceto alguns listados em dispositivos seguintes.
Já o artigo 1.660 menciona alguns itens que entram na comunhão. A proposta da comissão de juristas é incluir incisos nesse dispositivo.
Um deles é o inciso VIII, que traz “a valorização das quotas ou das participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição das quotas ou das ações tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência do casal, até a data da separação de fato”.
Outra sugestão relacionada é a do inciso IX, que inclui na comunhão “a valorização das quotas sociais ou ações societárias decorrentes dos lucros reinvestidos na sociedade na vigência do casamento ou união estável do sócio, ainda que a sua constituição seja anterior à convivência do casal, até a data da separação de fato”.
Jurisprudência
O STJ considera que, no regime de comunhão parcial de bens, não entra na partilha a valorização de cotas de uma empresa adquiridas por um dos cônjuges ou companheiros antes do início do casamento ou da união estável.
No REsp 1.173.931, julgado em 2013, a corte decidiu que a valorização das cotas empresariais “é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor”. Ou seja, não vem de um esforço comum, que é um requisito “para que um bem integre o patrimônio comum do casal”.
Três anos mais tarde, no REsp 1.595.775, o STJ estabeleceu que o valor a ser considerado para a partilha é o total do capital social integralizado (ou seja, o montante prometido na constituição da empresa, entregue de maneira formal) na data da separação.
Na ocasião, os ministros entenderam que não há acréscimo ao patrimônio do casal quando não existe redistribuição dos lucros da empresa aos sócios. Por isso, consideraram que “as quotas ou ações recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros constituem produto da sociedade empresarial” e não entram na partilha.
A advogada Fernanda Haddad, associada sênior de Gestão Patrimonial, Família e Sucessões do escritório Trench Rossi Watanabe, explica que a orientação do STJ “é no sentido de que a valorização e o aumento do capital social não constituem fruto do sócio individualmente, mas, sim, do empreendimento empresarial como um todo”.
Dessa maneira, “com base na jurisprudência atual, não haveria lastro jurídico para incluir a valorização da quota empresarial adquirida antes do período de convivência na partilha de bens do regime de comunhão parcial”. Isso porque tais valores “não se enquadram no conceito de fruto a ser partilhado”.
Problemas
Quanto à proposta do inciso VIII, Felipe Matte Russomanno, sócio da área de Família e Sucessões do escritório Cescon Barrieu, concorda com a visão do STJ de que, para um bem entrar na partilha, é necessário “o trabalho efetivo de ambos os cônjuges”.
Na sua visão, a valorização das cotas empresariais depende de outras questões — por exemplo, “o boom de um mercado, ramo ou setor econômico”.
Com relação à proposta do inciso IX, ele também vê o entendimento do STJ como “acertado”, pois considera que as cotas empresariais recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros “são, na verdade, um produto da sociedade em si”.
Isso porque tais cotas aumentam o capital social “com o remanejamento dos valores contábeis que já são da própria empresa”, ou seja, “não passam pela pessoa física do sócio”. Em outras palavras, os lucros são reinvestidos na sociedade empresária sem nunca passar “pela figura dos cônjuges”.
Para ele, “isso parece ser decorrente também de um fenômeno econômico, que não está relacionado ao esforço laboral do sócio”, e “muito menos” do seu cônjuge ou companheiro.
Por isso, Russomanno afirma que a inclusão de tais cotas na partilha “contrariaria a lógica do regime de bens”, pois a comunhão parcial “exige que o patrimônio partilhado seja aquele dos cônjuges, e não de uma empresa em que um deles é cotista ou acionista”.
Segundo o advogado, a proposta de atualização do Código Civil “vai contra essa ótica” e determina “a partilha indiretamente de bens que não são do casal”.
O problema do reinvestimento dos lucros, nesse caso, é que ele depende da aprovação dos sócios. Ou seja, a sociedade como um todo é que decide não distribuir os dividendos e reinvesti-los na própria empresa.
Com isso, em tese, é possível que a deliberação favoreça um sócio que esteja “em vias de se divorciar ou de dissolver uma união estável”. Se os dividendos fossem distribuídos, parte deles cairia na conta da pessoa física do sócio e seria partilhável. “Poderia haver uma burla ao regime de bens”, explica Russomanno.
Ele, no entanto, destaca que, na lógica do Direito Societário, “a empresa não se confunde com a figura dos sócios”. Então, enquanto não houver distribuição dos lucros, eles pertencem à empresa. Além disso, não se pode presumir a má-fé dos sócios.
“Determinar a partilha dos lucros que são reinvestidos e que podem levar à valorização da cota, presumindo que vai haver uma deliberação para prejudicar o cônjuge, me parece que vai contra a lógica do nosso ordenamento jurídico.”
Objetivos
Segundo Fernanda Haddad, a proposta da comissão de reforma do Código Civil, ao incluir a valorização na comunhão, “busca regularizar a questão da partilha das cotas na dissolução da sociedade conjugal”. A ideia “dissocia-se do atual entendimento jurisprudencial e protege o cônjuge que não é sócio”.
De acordo com ela, a depender do caso, a causa da valorização durante o relacionamento “pode estar em bens comunicáveis, como a incorporação de lucros ao capital social”.
Com isso, caso houvesse distribuição de lucros ao sócio durante o casamento ou a união estável, “tais montantes por ele recebidos integrariam os bens do casal”.
A advogada indica que o inciso IX proposto pela comissão “abarca justamente a hipótese na qual o lucro da sociedade passa a ser reinvestido no próprio negócio, e tal ato é o responsável por valorizar a cota social”.
Elogios
Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), acredita que a comissão de juristas acertou ao incluir a valorização das cotas na partilha.
Ela ressalta que muitas pessoas constituem empresas antes do casamento e “passam a vida inteira levando ao crescimento dessa pessoa jurídica”, muitas vezes até recebendo dividendos.
Para a advogada, não há motivo para barrar a divisão da valorização ocorrida na empresa só porque ela foi constituída antes do casamento ou da união estável. Segundo Maria Berenice, “as pessoas têm se escondido atrás das pessoas jurídicas” justamente para evitar isso.
“Tenho que a posição do STJ, além de não ter nenhum respaldo legal, é completamente injusta”, conclui a advogada._
Juiz condena construtora a indenizar consumidora por atraso em obra
O descumprimento contratual em relação à data de entrega de imóvel comprado na planta gera dever de indenizar por lucros cessantes, já que se trata de um bem que tem potencialidade de ganhos, seja por sua locação ou ocupação própria.
Esse foi o entendimento do juiz Flávio Augusto Martins Leite, da 2º Juizado Especial Cível de Brasília, para condenar uma construtora a pagar lucros cessantes e restituição de juros de obra devido ao atraso na entrega de um imóvel.
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Construtora que não entregou imóvel na data combinada terá que pagar lucros cessantes
No processo, a autora da ação afirma que assinou com a construtora uma proposta de reserva de unidade habitacional que previa a entrega do apartamento no dia 31 de dezembro de 2021. Ela só recebeu as chaves do imóvel no dia cinco de dezembro de 2023, sem o Habite-se (documento emitido pelo órgão municipal que comprova sua legalidade). A permissão para se mudar veio apenas em janeiro de 2024.
Em sua defesa, a construtora afirmou que o termo de reserva entre as partes não gera obrigação de entrega da unidade, sendo a data prevista uma mera referência.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve prevalecer em relação à data estipulada no termo de reserva, já que não informa de forma clara e inteligível o período previsto.
“No referido contrato de compra e venda, verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode certamente passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere muito do prazo inicialmente estipulado entre as partes e aceito pelo requerente”, registrou.
Diante disso, o julgador decidiu que deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra, com a tolerância de 180 dias corridos, devendo ser restituídos à parte autora os valores cobrados a título de juros de obra, além do pagamento de lucros cessantes.
Atuou na causa a advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia._
Transferência de combustível sem troca de propriedade é isenta de ICMS
A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ocorre com a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da sua propriedade. Isso não ocorre nos casos de um mero deslocamento de bens ou produtos entre filiais da mesma empresa.
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TJ-PR isenta empresa de recolher ICMS por transferência de combustível entre filiais
Esse foi o entendimento do desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, para conceder liminar em favor da Alpes Distribuidora de Combustíveis.
Com a decisão, a empresa está autorizada a não recolher ICMS,sobre operações de venda de combustíveis para suas filiais no Paraná
A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa sustenta que o recolhimento de ICMS sobre as vendas de óleo diesel e gasolina aos varejistas do Paraná é uma tentativa do governo estadual de exigir a bitributação da empresa.
“A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS”, resumiu o desembargador._
DIMINUINDO BRECHAS Lista de bens sem direito a crédito dá mais segurança à reforma tributária, afirmam tributaristas
O projeto de regulamentação da reforma tributária, apresentado pelo governo federal ao Congresso no último dia 25, prevê uma lista de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoais, e que, por isso, não darão direito a créditos dos impostos a serem implementados — Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
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Em projeto de regulamentação da reforma, governo propôs listar bens e serviços de uso e consumo pessoal
Para a maioria dos tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto, a opção de propor tal lista é positiva, pois garante segurança jurídica e previsibilidade quanto às hipóteses nas quais não haverá crédito — ao contrário do que ocorre hoje e do que havia sido previsto na emenda constitucional anterior à regulamentação da reforma.
No sistema tributário atual, chegam ao Judiciário muitas discussões sobre o direito a créditos em diversas situações, já que os critérios variam conforme os diferentes impostos e suas previsões legais abrem margem para diversas interpretações.
O que diz a proposta
A primeira — e, até o momento, única — versão do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 proíbe a “apropriação de créditos do IBS e da CBS sobre a aquisição” de uma lista de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoais.
São eles: joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades “de valor histórico ou arqueológico”; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; e “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos”.
O artigo 29 prevê de forma expressa uma exceção à regra proposta: haverá direito a crédito quando os bens e serviços citados “forem necessários à realização de operações pelo contribuinte”.
O dispositivo também explica que os bens da lista são considerados necessários para as operações do contribuinte “quando forem comercializados ou utilizados para a fabricação de bens comercializados”.
As armas e munições precisam ser utilizadas por empresas de segurança para dar direito a crédito. Já os “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos” entram na exceção quando “forem utilizados, preponderantemente, pelos adquirentes dos seus bens e serviços em estabelecimento físico”.
Problema da emenda
A primeira etapa da reforma tributária, incluída na Constituição, previu a possibilidade de não haver direito a crédito para bens de uso ou consumo, mas não definiu esse conceito. Em vez disso, delegou essa tarefa a uma futura lei complementar regulamentadora.
Isso foi visto como um problema. A advogada Ana Cláudia Utumi explica que a preocupação é “a amplitude que pode ter essa definição”. Tal amplitude dá à fiscalização a possibilidade de identificar e questionar o que seriam uso e consumo pessoais.
“O conceito de excluir o creditamento dos bens de uso e consumo pessoais é uma medida ruim”, pontua ela. De qualquer forma, isso já passou pelo Congresso no fim do último ano e está previsto na Emenda Constitucional 132/2023.
Maurício Barros, sócio do escritório Cescon Barrieu, sinaliza que a falta de definição do conceito de bens de uso e consumo na EC 132/2023 abriu brecha para que muitas polêmicas sobre o tema fossem levadas ao Judiciário.
Muitos casos tributários que hoje chegam ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça discutem, por exemplo, se determinado bem é considerado essencial ou relevante para a atividade da empresa. Ou seja, a definição sobre o direito ou não ao crédito muitas vezes só é feita no Judiciário.
Isso ocorre porque, na legislação, existem critérios diferentes sobre esse direito para cada tributo não cumulativo (PIS, Cofins, ICMS e IPI).
“No sistema atual, a restrição ao direito de crédito é objeto de enorme contencioso, dado que sempre se optou por utilizar expressões genéricas para definir o que daria, ou não, direito a crédito”, aponta Luiz Gustavo Bichara.
Com isso, surgiram “discussões enormes sobre o conceito de insumos, o que seria essencial para uma indústria ou um prestador de serviços, ou o que se incorpora ao produto final”. Para Bichara, esses debates são muito subjetivos e trazem insegurança.
O intuito da reforma tributária é simplificar o sistema atual e corrigir seus erros e brechas. Mas, segundo Barros, a emenda constitucional reproduziu um “vício” do sistema atual ao não definir o conceito de bens de uso e consumo.
A chance de consertar
Por isso, a criação de uma lista para definir os bens de uso e consumo pessoais é vista como uma forma de contornar a brecha aberta pela EC 132/2023. Isso porque a proposta gera, segundo Barros, “precisão sobre o que não vai dar direito a crédito”.
De acordo com o advogado, “trazer uma lista fechada daquilo que não dá direito ao crédito é bom, porque objetiva” as situações — algo diferente do que ocorre no sistema atual.
Assim, sair do cenário atual para um sistema com uma lista é, para ele, “um avanço enorme”. Barros considera que a lista é, “no geral, uma boa opção legislativa”.
Bichara também acredita que a opção é positiva: “A lista restritiva é mais clara e confere certeza”.
Ana Cláudia tem a mesma opinião. Ela entende que a listagem das situações é boa, “na medida em que não deixa espaço para a interpretação caso a caso pela fiscalização”.
Para Fábio Pallaretti Calcini, professor da FGV Direito SP, a lista é um “direcionamento bem-vindo”, que “daria uma ótima previsibilidade e segurança jurídica neste início de caminhada”.
Ele também destaca a boa opção do governo em não sugerir uma “vedação absoluta” — já que há a exceção para bens e serviços necessários às operações do contribuinte. “Negar crédito de antemão, na minha visão, seria inconstitucional.”
Calcini, porém, faz uma crítica à proposta. Na sua interpretação, a lista é exemplificativa. E o tributarista considera que “deveria ser um rol taxativo” — ou seja, com a regra limitada aos itens listados.
Itens podem ser debatidos
De acordo com Ana Cláudia, “a lista contida no artigo 29 do PLP é bastante razoável”. Ela não vê itens que deveriam ser retirados.
“Ainda que possa haver alguma divergência quanto a um ou outro item, pelo menos temos uma definição clara do que não dará direito a crédito”, afirma Bichara.
Já Calcini ressalta que, caso haja questionamentos, a lista ainda pode ser alterada durante a tramitação no Congresso.
Barros, por sua vez, preocupa-se apenas com o “subjetivismo” da regra sugerida para os “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos”, já que há a exceção “quando forem utilizados, preponderantemente, pelos adquirentes dos seus bens e serviços em estabelecimento físico”.
O problema, para ele, é saber o que seria “preponderantemente” e quem precisaria provar isso — se o próprio contribuinte ou o fiscal. Na visão dele, isso pode gerar alguma confusão.
Discordâncias
Apesar dos fartos elogios, há quem não concorde com a criação de uma lista para o tema. É o caso do advogado Fabio Florentino, sócio do Demarest. “A escolha adotada pelo governo federal para o PLP não me parece ser a mais adequada.”
Embora ele veja sentido em “restringir o aproveitamento de créditos às atividades do contribuinte” e excluir “os gastos não relacionados com o negócio da empresa”, Florentino diz que a ideia de criar uma lista de bens “não soa salutar”.
Isso porque um mesmo bem “pode ser de uso pessoal para o contribuinte de um determinado setor da economia”, mas ao mesmo tempo “pode ser ligado à operação de outro”.
Como exemplo, ele cita as pedras preciosas. Elas podem ser usadas “como joias para ornamento das pessoas físicas”, mas diamantes também podem ser utilizados “em equipamento de cortes no processo industrial da indústria de vidros”._
Fugir ao avistar a polícia não justifica invasão domiciliar, diz ministro do STJ
Ser abordado em local próximo a ponto de comercialização de drogas e fugir ao avistar a polícia não constituem fundamento idôneo para justificar invasão de domicílio, sobretudo quando não havia denúncia anterior ou diligência prévia para verificar a prática de crime no interior da residência.
Desembargador convocado absolveu réu acusado de tráfico de drogas
Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, para reconhecer a nulidade de provas obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal e absolver um homem condenado a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado por tráfico de drogas.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que conforme os autos, o réu, em companhia de outras pessoas, tentou fugir ao perceber a aproximação dos policiais que faziam ronda no local.
Durante a perseguição, eles entraram no apartamento que seria de propriedade da avó do acusado e ela, supostamente, teria permitido a entrada dos policiais no imóvel. A dona do apartamento, contudo, nega que tenha dado autorização.
O julgador explicou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar nulas provas obtidas, sem comprovação válida do consentimento do morador.
“Nesse contexto, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos acusados, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes”, resumiu.
Diante disso, ele determinou a concessão de Habeas Corpus para absolver o réu do crime de tráfico de drogas. Atuou no caso o advogado Gustavo de Falchi, sócio proprietário do escritório Falchi, Medeiros & Pereira Advocacia e Assessoria jurídica.
Essa decisão é anterior ao julgamento da 3ª Seção entendendo que fuga da polícia justifica revista pessoal, uma adequação jurisprudencial colegiada tomada para não inviabilizar o trabalho da polícia. No julgamento, os ministros ressaltaram que isso não dá salvo-conduto aos policiais para fazer revistas exploratórias._
Ibrademp debate influência da IA no Direito Concorrencial em 7/5
A Comissão de Concorrência do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp) reúne-se no dia 7 de maio para discutir os principais desafios que a inteligência artificial traz ao Direito da Concorrência.
Ademir Antonio Pereira Jr., da Advocacia Del Chiaro, e Suzana Fagundes Ribeiro de Oliveira, da Localiza&Co, coordenadores do grupo, participam do evento.
Caio Mario S. Pereira Neto, professor da FGV Direito-SP, Diogo Andrade, conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e Larissa Galimberti, do Pinheiro Neto Advogados, serão os painelistas.
O evento ocorrerá a partir das 11h na sede do Pinheiro Neto Advogados, que fica na Rua Hungria, 1.100, Jardim Europa, em São Paulo._
Para especialistas, decisão do STF garante controle externo de investigação do MP
O estabelecimento de prazos para investigações de natureza penal e a obrigação de informar à Justiça sobre novas apurações garantem maior controle externo sobre o Ministério Público, conforme afirmaram os especialistas no tema consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
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STF formou maioria para que investigações de natureza penal feitas pelo MP tenham prazo de inquérito policial
Na última quinta-feira (25/4), o Supremo Tribunal Federal formou maioria no sentido de que o MP tem competência para promover investigações de natureza penal, mas as apurações pressupõem a comunicação ao juiz competente e a observância dos mesmos prazos previstos para a conclusão de inquéritos policiais.
A Justiça deverá ser informada sobre a abertura de novas investigações e sobre seu encerramento. O inquérito policial tem prazo de dez dias em caso de indiciado preso e de 30 dias quando o investigado estiver em liberdade.
Além do prazo e da necessidade de comunicação ao Judiciário, o Supremo discute se o Ministério Público deverá obrigatoriamente abrir procedimento investigatório sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou “outras consequências sérias ocorrerem em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes”.
Mais controle externo
Para Rafael Paiva, advogado criminalista e professor de Direito Penal, Processo Penal e Lei Maria da Penha, a obrigação de respeitar prazos e informar sobre novas investigações garante maior controle externo sobre as apurações do Ministério Público.
“Já é pacífico que o MP pode fazer investigação de natureza penal. Porém, não há controle externo, diferentemente do inquérito policial exercido pela polícia judiciária, em que o MP faz o controle externo”, explica o especialista.
Segundo ele, é importante em especial a necessidade de pedido de prorrogação de prazo, para evitar que continuem existindo investigações por período indeterminado.
“O MP hoje exerce esse poder de investigação, mas não há fiscalização e controle externo de prazo. O controle é feito internamente, pelo próprio MP, o que é prejudicial e não traz a transparência necessária para esse tipo de investigação.”
No entendimento do delegado da Polícia Civil André Santos Pereira, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, a fixação de prazos homenageia o sistema de pesos e contrapesos e a separação de poderes, além de preservar princípios institucionais no âmbito da investigação criminal.
“A decisão que está sendo insculpida impõe limites ao Ministério Público e vem ao encontro da lógica do Estado democrático de Direito, no sentido de que as instituições públicas e os poderes podem muito, mas não podem tudo.”
“Temos atualmente o MP realizando investigações criminais que duram meses ou anos, sem qualquer controle ou supervisão externa. Tendo esse ponto de partida dos prazos estabelecidos pelos inquéritos policiais, será possível esse controle, com base em um critério muito consolidado, que é o dos inquéritos policiais”, conclui Pereira.
Mais celeridade
Rubens Beçak, professor da graduação e da pós-graduação da Universidade de São Paulo, afirma que existe atualmente um descompasso entre os prazos estabelecidos para as investigações do MP e as das polícias, o que deve ser solucionado com a decisão do Supremo.
“Essa tendência do STF de equiparar os prazos é no sentido de realmente dar uma celeridade maior a esse tipo de investigação. A corte está procurando ordenar a situação toda e equiparando as investigações do MP com aquele inquérito que é o mais tradicional, que é o feito pela polícia.”
Ainda segundo ele, a decisão pode ser vista como uma tentativa do STF de efetivar a implementação do juiz das garantias, responsável por exercer o controle externo na fase de investigação.
Já Thiago Turbay, criminalista e sócio do escritório Boaventura Turbay Advogados, criticou a necessidade de o MP informar sobre os passos da investigação. Para ele, “tal modelo não parece compatível com um sistema de Justiça Criminal interessado em dificultar a ocorrência de abusos e arbitrariedades, ampliando as garantias e liberdades individuais”.
“O Ministério Público atua como órgão de controle da atividade policial, o que demandaria um padrão de fiscalização daquilo que é produzido pela polícia e seus métodos. Sendo ator cooperativo do procedimento policial, o controle fica dificultado em razão das conveniências de se somar ao invés de impor limites.”
Crimes de agentes públicos
Alguns dos especialistas ouvidos pela ConJur afirmaram que a obrigatoriedade de o MP investigar crimes cometidos por agentes de segurança pública fere a autonomia do órgão — esse tema, no entanto, ainda não foi decidido totalmente pelo Supremo, já que a definição deve ocorrer nesta quinta-feira (2/5), quando a corte fixará a tese.
“No que tange às investigações envolvendo agentes de segurança pública, a obrigatoriedade é equivocada. Entendo que o MP deve ter autonomia para investigar eventos dessa natureza. E, nessa perspectiva, temos a possibilidade de não existir duplicidade de investigações”, disse o delegado André Pereira.
Rafael Paiva também afirmou que a investigação não deve ser obrigatória porque a imposição é exagerada e porque o Ministério Público não teria condições estruturais para atender a esse tipo de ocorrência.
“Parece-me estranho cada vez mais tirar poder das policiais judiciárias e passar pro MP e pra Polícia Militar. Precisamos, na verdade, dotar as polícias com equipamentos, estrutura e condições técnicas de realizar investigações.”
Rafael Valentini, criminalista e sócio do FVF advogados, discorda dos colegas. Para ele, o MP deve ser, acima de tudo, fiscal da lei.
“Portanto, qualquer ilícito ou irregularidade que venha a ser de seu conhecimento não pode ser relegada, especialmente quando cometida por agentes públicos. Além disso, essa conclusão visa a evitar a condescendência com casos de abuso de autoridade e uso desproporcional da repressão.”
A análise do STF
O julgamento do STF envolve três ações diretas de inconstitucionalidade. Na primeira (ADI 2.943), o Partido Liberal (PL) questionou dispositivos de leis que regem os MPs estaduais e o Ministério Público da União. A legenda afirmou que o artigo 25 da Lei Orgânica do MP é inconstitucional por permitir inquéritos civis e procedimentos administrativos.
Já as ADIs 3.309 e 3.318 foram ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra incisos do artigo 8 da Resolução 77/04. O diploma dispõe sobre organização, atribuições e estatuto do MP. E também permite a instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal.
O julgamento foi retomado na quarta-feira passada (24/4) com um voto conjunto formulado pelos ministros Edson Fachin, relator das ações, e Gilmar Mendes. Segundo o posicionamento, apesar da competência do MP para promover investigações de natureza penal, o juiz competente deve ser informado sobre a instauração e o encerramento dos procedimentos investigatórios._
Casas Bahia entra com pedido de recuperação extrajudicial na Justiça de SP
O Grupo Casas Bahia, uma das mais conhecidas empresas varejistas do país, ajuizou pedido de homologação de recuperação extrajudicial. Segundo a inicial, protocoloada pelo escritório Pinheiro Neto Advogados, o pedido tem como foco a readequação do “passivo financeiro” decorrente das emissões de debêntures e cédulas de créditos bancários.
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Grupo Casas Bahia, uma das maiores redes varejistas do país, entrou com pedido de recuperação extrajudicial
Segundo o documento, o pedido é restrito e envolve apenas os créditos citados, não compreendendo as dívidas com fornecedores, colaboradores e outros credores. Os advogados citam que a empresa já alongou mais de R$ 4,1 bilhões de dívidas financeiras quirografárias — aquelas em que os credores não têm prioridade na quitação.
O pedido foi protocolado em São Paulo porque a estrutura administrativa da empresa está, em sua maior parte, na capital paulista.
A restruturação da dívida bilionária é justificada, na petição, por conta do período de emergência sanitária (pandemia de Covid-19) e da alta taxa de juros. Entre setembro de 2022 e setembro de 2023, a taxa Selic permaneceu em 13,75% e alçou o Brasil à maior taxa de juro real (já descontando a inflação) do mundo.
“De outro lado, especialmente após a recuperação judicial da Americanas, verificou-se um aumento do spread bancário para as linhas de crédito para a Companhia e também algumas instituições financeiras reduziram os limites de crédito. Assim, as linhas de crédito para a Companhia ficaram mais caras e escassas. O aumento das taxas de juros também afetou diretamente o custo do crédito para empresas e consumidores”, dizem os advogados da empresa no pedido.
Outros pontos citados para o pedido foram o rebaixamento da empresa no ranking da S&P Global Ratings e a desvalorização das ações (consequência de um rating menor), que caíram 80% desde o segundo semestre de 2022.
O documento é assinado pelos advogados Giuliano Colombo, André Moraes Marques, Thiago Braga Junqueira, João Guilherme Thiesi da Silva, Manuela de Carvalho Valente de Lima e Maria Fernanda Marchesan Del Grande.
Clique aqui para ler o pedido de recuperação extrajudicial_
Atendente que não foi chamado pelo nome social deve ser indenizado, decide TRT-2
A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil a título de dano extrapatrimonial para um atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho.
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Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a indenizar funcionária transexual
De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado.
Em depoimento, uma testemunha declarou que o superior hierárquico chamava o reclamante pelo nome antigo e mandava os colegas de trabalho assim também procederem.
A testemunha disse ainda que o chefe não autorizou a alteração do nome no crachá e que proferia “palavras jocosas de cunho pejorativo” ao profissional por ele ser transgênero.
Para a juíza Karoline Sousa Alves Dias, ficou claro que a Raia Drogasil S/A “jamais dispensou ao reclamante o tratamento nominal devido, tratando-o pelo nome de seu gênero anterior, em contraposição ao próprio RG, que já contemplava a identidade no gênero masculino”.
Ela pontuou que é imprescindível exigir o tratamento do trabalhador pelo nome social, já devidamente incorporado nos documentos pessoais.
Na decisão, a magistrada mencionou o Decreto nº 55.588/2010, que obriga órgãos públicos no Estado de São Paulo a observar nome social no tratamento nominal, nos atos e procedimentos.
Além disso, pontua que o também Decreto nº 8.727/16, que trata do tema no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. “As referências (…) embora não regulem especificamente a situação empregado-empregador, evidenciam a necessária observância ao nome social, o qual, inclusive, deve ter destaque em relação ao nome constante do registro civil, a fim de que atinja a finalidade de sua existência”, avaliou.
A juíza considerou a responsabilidade da empresa pelo meio ambiente de trabalho, “devendo zelar não só pela segurança e bem estar físicos, mas também por um ambiente digno, respeitoso e hígido do ponto de vista psicológico”. E concluiu que a ré cometeu ato ilícito culposo que lesionou o direito à dignidade humana do atendente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
Decisão do STJ desestimula cuidado com o redirecionamento de execuções fiscais
Ao fixar que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o contribuinte é excluído do polo passivo de uma execução fiscal sem contestar o crédito cobrado, o Superior Tribunal de Justiça afeta negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias.
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Honorários por equidade geram pouco risco para que Fazenda redirecione execuções
Essa avaliação é de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. O caso julgado pela corte é o de uma execução fiscal ajuizada contra um jornal e que foi redirecionada para os sócios e outras empresas que comporiam o mesmo grupo econômico.
Uma dessas empresas ajuizou a exceção de pré-executividade — instrumento que pode ser usado pelo contribuinte para informar ao Judiciário que está sendo erroneamente cobrado judicialmente por uma dívida pela qual não é responsável.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que não há grupo econômico comprovado e excluiu a empresa do polo passivo da execução fiscal, cujo valor ultrapassa R$ 1 milhão.
Ao fixar os honorários de sucumbência, o TRF-5 escolheu o valor de R$ 5 mil devido à simplicidade da causa. E aplicou a regra da equidade prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
O TRF-5 entendeu que não havia condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa para embasar o cálculo. Para os advogados, porém, o proveito econômico é justamente o valor da execução da qual a empresa se livrou.
Os honorários, nesse caso, seriam fixados com a aplicação do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC e alcançariam, no mínimo, R$ 100 mil.
Pacificação
Quando o caso chegou ao STJ, a 1ª Turma manteve a conclusão do TRF-5, fixando que, nas causas em que a exclusão da execução fiscal não discute a existência do crédito tributário, não há proveito econômico algum.
Essa posição diverge de precedentes da 2ª Turma, inclusive julgados posteriormente à definição, pela Corte Especial do STJ, de uma tese que limitou a aplicação da regra da equidade para fixação de honorários.
O entendimento é de que o proveito econômico é o valor da execução, mas a base de cálculo deve ser o valor dividido pelo número de executados. Trata-se de um dos distinguishings — hipótese de não aplicação da tese vinculante sobre honorários — até então admitidos.
Por unanimidade de votos, a 1ª Seção afastou essa interpretação e uniformizou a jurisprudência no sentido que vinha sendo adotado pela 1ª Turma: se a decisão apenas exclui do polo passivo da execução fiscal, não há proveito econômico e os honorários são por equidade.
Gustavo Lima/STJ
Uniformização se deu conforme voto do relator, ministro Francisco Falcão
Que diferença fará?
Todos os advogados consultados pela ConJur afirmaram que o proveito econômico é muito claro, definido e líquido: corresponde ao valor da dívida que a Fazenda queria imputar à empresa, suficiente para gerar um risco de dano potencial.
Para Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados, a conclusão é de que a Fazenda não sofre grandes consequências quando faz cobranças indevidas, já que a obrigação de pagar R$ 5 mil por tentar incluir a empresa em uma execução fiscal de R$ 1 milhão não pode ser considerada expressiva.
“Em tempos de uma busca de racionalização, reduzir honorários sucumbenciais nesse tipo de situação, onde a vida da empresa ou da pessoa física é impactada por anos por uma cobrança indevida, pode representar um verdadeiro estímulo para que isso continue acontecendo, pois, ao final, não haverá consequências financeiras relevantes para o Fisco.”
Mariana Valença, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, destaca que a recíproca não é verdadeira: se é o contribuinte quem perde, tem de arcar com o pagamento atualizado do crédito tributário, multa, juros de mora e ainda honorários de 20%.
“Esse posicionamento dá margem para que as Fazendas Públicas, de forma indiscriminada e indevida, saiam incluindo cada vez mais pessoas físicas no polo passivo de execuções fiscais contra pessoas jurídicas. Ao não permitir a condenação pelos parâmetros mínimos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, está-se beneficiando a Fazenda pela cobrança indevida de uma dívida.”
Na opinião de Paulo Leite, do Stocche Forbes, o STJ acaba desestimulando as Fazendas Públicas a serem cuidadosas ao indicar responsáveis pelas dívidas tributárias, algo absolutamente comum.
“Ainda há muitas inclusões de maneira irresponsável, sem se atentar para os requisitos de responsabilidade tributária previstos no Código Tributário Nacional. Como a inclusão de administradores simplesmente por serem administradores, por exemplo, sem nenhuma demonstração de atuação com excesso de poderes.”
“A imposição de honorários proporcionais, e não por estimativa, serviria como desestímulo a redirecionamentos irresponsáveis e descuidados, que infelizmente ocorrem todos os dias”, concorda Igor Mauler Santiago, do Mauler Advogados.
Rafael Luz/STJ
Votação no julgamento da 1ª Seção do STJ foi unânime
Indícios mínimos
O Anuário PFGN 2023 mostra que a execução fiscal foi a classe processual mais trabalhada pelo órgão no ano passado, em 1,3 milhão de ações, e que gerou mais causas novas, 238,5 mil delas. No mesmo período, houve ao menos 39,6 mil embargos à execução.
Os advogados consultados pela ConJur apontam que uma das principais causas de redirecionamento das execuções fiscais é o fato de o Fisco não conseguir citar a empresa devedora ou acessar seu patrimônio.
Na suspeita de que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica, a praxe é pedir a inclusão dos sócios no polo passivo para que arquem com a dívida.
Amanda Gazzaniga, do Buttini Moraes, concorda que a posição do STJ pode gerar inclusões levianas para garantir o pagamento do débito a qualquer custo. “Não haveria diferença incluir ou não.”
Ela explica ainda que o redirecionamento das execuções fiscais costuma ocorrer conforme as hipóteses previstas no artigo 135 do CTN. E que a PGFN e os Fiscos estaduais têm um procedimento para apurar a responsabilidade de terceiros antes de inscrição na dívida ativa.
Amanda cita a recém-editada Resolução PGE 09/2024, do estado de São Paulo, que em seu artigo 17 exige a indicação específica dos indícios de ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora.
“Portanto, hoje há um procedimento anterior à inscrição para apurar essa responsabilidade, dando a oportunidade para que o eventual executado se defenda antes de ser ‘acusado’ quando a dívida já estiver inscrita.”_
Câmara desafia jurisprudência do STF com projeto sobre armas nos estados
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou na quarta-feira (24/4) um projeto de lei complementar (PLP) que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar leis sobre posse e porte de armas de fogo. A proposta diz respeito ao uso do armamento para “defesa pessoal, práticas desportivas e controle de espécies exóticas invasoras”.
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CCJ da Câmara aprovou proposta que autoriza estados a legislar sobre posse e porte de armas
Uma corrente de constitucionalistas — respaldada pela interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema — defende que o projeto viola as regras de competência previstas na Constituição. Outra corrente, porém, não vê tal problema.
Contexto
O artigo 22 da Constituição traz uma lista de temas que são de competência privativa (ou seja, exclusiva) da União. Entre eles, estão o Direito Penal e o Processual Penal, indicados no inciso I. Esse trecho é usado na defesa da tese de que somente a União pode criar leis sobre posse e porte de armas de fogo.
Mas o parágrafo único do artigo 22 diz que uma lei complementar pode autorizar os estados a legislar sobre questões específicas dos temas listados no mesmo dispositivo.
A jurisprudência do STF é contrária ao que o projeto de lei prevê. Em diversos precedentes, a corte já declarou a inconstitucionalidade de normas locais que autorizavam a posse e o porte de armas de fogo.
Um dos principais fundamentos do Supremo é a existência de uma lei federal que disciplina o tema — no caso, o Estatuto do Desarmamento, cujo artigo 6º autoriza o porte de armas a algumas categorias (militares, agentes de segurança pública, empresas de segurança privada e transporte de valores, atletas de esportes que usam armas de fogo etc.).
O STF se baseia no artigo 24 da Constituição, que prevê as hipóteses de competência concorrente entre a União e os estados. O parágrafo 4º desse dispositivo diz que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Na visão da corte, a existência da lei federal que trata do tema remete a essa situação e invalida normas estaduais que autorizem o porte de arma em outras situações (para além daquelas previstas no Estatuto do Desarmamento).
Isso tudo é colocado em conjunto com o argumento da competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, além da questão do inciso VI do artigo 21 da Constituição — que prevê a competência material da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de “material bélico”.
Há violação
De acordo com o advogado Georges Abboud, professor de Direito Constitucional, o projeto de lei aprovado na CCJ da Câmara “é inconstitucional”, pois “fere o artigo 22 de competência legislativa exclusiva”.
O advogado constitucionalista e professor Raphael Sodré Cittadino concorda que a proposta viola as regras de competência, “porque a Constituição não permite uma delegação geral de competência por tema”.
Segundo ele, para que uma lei complementar autorizasse a delegação de competência, “teria de haver uma disciplina específica a ser delegada, com regras claras de delegação”.
O Congresso também não poderia “delegar uma competência que manifestamente desagregasse o país ou ferisse o princípio federativo”. Cittadino entende que esse pode ser o caso do PLP em questão.
“Há uma dinâmica de cunho institucional-federativa estabelecida pelo constituinte”, indica o constitucionalista Lenio Streck. “Esse projeto é uma imitação barata do federalismo dos Estados Unidos”.
O Brasil tem “outro modelo federativo-legislativo”, diz Streck. De acordo com ele, o país “quer colocar motor elétrico sem que tenha tomadas para alimentação”. No Brasil, a função dos estados é “residual” e “nunca pode ser a principal, que está estabelecida na Constituição”.
Streck considera que o projeto, “em outra medida”, revoga o Estatuto do Desarmamento. “Impressiona o fetichismo por armas”, completa ele.
Não há violação
Ana Paula de Barcellos, professora de Direito Constitucional, cita a possibilidade aberta pelo parágrafo único do artigo 22 da Constituição. “Parece ser o caso”, avalia ela.
Já a constitucionalista Vera Chemim ressalta que o Brasil é uma República Federativa, na qual “os entes da federação detêm autonomia política e administrativa”.
Na interpretação dela, com base no parágrafo único do artigo 22, “a União deveria descentralizar a sua competência legislativa”, ou seja, “delegar a sua competência privativa de legislar sobre questões específicas para os entes da federação”.
Em outras palavras, “os estados deveriam ter total autonomia para legislar no sentido de corrigir os seus problemas”. Sem isso, Chemim acredita que a essência do modelo federativo nunca será concretizada.
Isso porque “cada estado tem as suas peculiaridades regionais e locais”, que deveriam ser sanadas por meio dessa delegação da competência legislativa da União.
É o que ocorre nos EUA, cujo modelo federativo, segundo a constitucionalista, “serviu de inspiração para o Estado brasileiro”.
O raciocínio de Chemim não vale apenas para o caso das armas. Ela cita como exemplo as regras tributárias, “cuja descentralização seria crucial para que os estados ficassem responsabilizados pela administração e arrecadação de tributos, sem ficarem na dependência da sua distribuição pela União”.
Mas, segundo ela, a jurisprudência do STF e a interpretação baseada no Estatuto do Desarmamento e nas competências constitucionais minam a autonomia dos estados. Na prática, não permitem a descentralização desejada pela advogada._
STJ unifica tese que afasta nulidade de multas do Ibama por restrição à defesa
A anulação da multa aplicada pelo Ibama pelo fato de o infrator ter sido intimado por edital para apresentar alegações finais no processo administrativo depende da demonstração de que houve prejuízo à defesa.
ijeab/freepik
Multa foi aplicada após processo em que o infrator foi notificado por edital
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ibama para validar a multa de R$ 40 mil aplicada a uma empresa que descumpriu normas administrativas ambientais.
O resultado unifica a posição do STJ sobre o tema da intimação do infrator por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo. A 2ª Turma tem precedente que classifica o procedimento como válido e sem prejuízo à defesa.
Essa posição é importante para o Ibama porque o procedimento de notificação por edital foi adotado em 183 mil processos administrativos, que correspondem a 84% das autuações por infrações ao meio ambiente. Isso representa R$ 29 bilhões em multas que poderiam ser afetados.
No caso concreto julgado pela 1ª Turma, a infração que levou à aplicação da multa foi o desligamento proposital do rastreador por satélite de uma embarcação pertencente à empresa.
O Ibama sabia o endereço do infrator, mas preferiu fazer a intimação para apresentação de alegações finais no processo administrativo por edital. O resultado foi a condenação ao pagamento da multa sem a devida defesa, de acordo com o réu.
Lucas Pricken/STJ
Voto do ministro Paulo Sérgio Domingues levou a mudança de posição do colegiado
Mudança de posição
O resultado na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. O julgamento foi encerrado no último dia 16, após voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
Isso representa uma mudança de jurisprudência. O colegiado tem dois precedentes anteriores em que reconheceu a nulidade pela não intimação pessoal do infrator ambiental.
Para o relator, uma nova reflexão é necessária porque o tema é regulado pela Lei 9.605/1998, que no artigo 70, parágrafo 4º, estabelece um processo administrativo próprio para os casos de atividades lesivas ao meio ambiente.
Esse processo próprio é determinado pelo Decreto 6.514/2008, cuja redação, que vigeu até 2019, fixava que a intimação por edital só poderia ocorrer quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade ao interessado. Esse era o texto original do artigo 122.
Se houvesse a possibilidade de agravamento da penalidade, o artigo 123, parágrafo único, obrigava a intimação pessoal. Foi nesse contexto que as 183 mil multas foram aplicadas pelo Ibama.
Já no processo administrativo geral, regido pela Lei 9.784/1999, a intimação realmente deve ser feita por meio que assegure certeza da ciência do interessado. O artigo 26, parágrafo 3º, cita ciência no processo por via postal com aviso de recebimento ou por telegrama.
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, esse cenário impede que todas essas multas sejam anuladas com base na defesa em abstrato do devido processo legal e da ampla defesa._
PARECE, MAS NÃO É Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil deve suspender captação e uso de nome e logo similares aos da OAB
Por entender que a Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil (OACB) se utiliza de sigla e símbolos similares aos pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil, o juiz Diego Câmara, da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, ordenou que a associação suspenda, imediatamente, qualquer atividade de prestação de serviços jurídicos e a veiculação de publicidade para captação de clientes.
Foto: Raul Spinassé/CFOAB
Associação de advogados conservadores está proibida de oferecer serviços jurídicos
O juiz também proibiu a associação de utilizar o nome “Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil – OACB” sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. A entidade sustenta que os advogados que integrem a OACB somente poderiam prestar serviços à própria associação, sendo vedada a sua utilização para captar clientela em benefício individual.
A OAB Nacional também sustenta que o artigo 16 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que são proibidas as sociedades de advogados que apresentem forma ou característica de sociedade empresarial, que adotem nome fantasia ou realizem atividades estranhas à advocacia.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a similaridade entre a sigla e o logo da entidade privada com aqueles usados pela OAB poderia induzir a sociedade a erro.
Segundo ele, a comparação entre a identidade visual da OAB, instituída há anos, e a da OACB, recentemente criada, corrobora “a arguição pela existência de proximidade capaz de gerar confusão ou induzir em erro pessoas de menor conhecimento jurídico e institucional que, por ventura, venham a ter acesso às publicações referenciadas neste caderno processual ou mesmo a buscar algum dos serviços disponibilizados pelo conselho de classe”.
O juiz também citou capturas de tela que demonstram que a entidade que busca congregar advogados conservadores tem feito postagens na internet que incentivam o envio de vídeos, fotos ou qualquer outro tipo de postagem ofensiva ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), sua família e membros do seu governo ao seu endereço eletrônico. Nas mesmas postagens, a associação afirma que sua equipe de advogados providenciará o encaminhamento de notícia crime contra os autores das ofensas.
“Assim, o quadro fático exposto sinaliza que a associação requerida viria atuando, seja de forma direta ou por intermédio dos seus associados, na prestação de serviços jurídicos, em situação apta a configurar, no último caso, hipótese de captação de clientela, consubstanciada no redirecionamento das causas potenciais de que tomava conhecimento aos procuradores integrantes dos seus quadros”, resumiu._
STF absolve condenado por furtar itens da decoração de Natal
Por maioria de votos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 19 de abril, absolveu um homem condenado por furtar 20 metros de fio e 10 lâmpadas da iluminação de Natal de Florianópolis, avaliados em R$ 250.
FreepikÁrvore de Natal
Homem foi acusado de roubar enfeites de Natal
Ele havia sido condenado pela 1ª Vara Criminal de Florianópolis à pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa pelo furto de itens da decoração natalina. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público de Santa Catarina e aumentou a pena para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão e 15 dias-multa.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, rejeitou habeas corpus lá impetrado negando a aplicação do princípio da insignificância. O princípio prevê que não se considere crime a conduta pouco ofensiva, que não represente perigo para sociedade, apresente baixo grau de reprovação, e a lesão provocada seja inexpressiva.
A Defensoria Pública da União, que representou o condenado, reiterou no STF o pedido de aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Gilmar Mendes, atendeu ao pedido e absolveu o réu. Em seguida, o MP-SC recorreu dessa decisão.
No julgamento do agravo, o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos de sua decisão monocrática. A seu ver, as circunstâncias peculiares do caso, como os objetos furtados e seu valor, somada à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e de lesão significativa ao patrimônio tornam imperativa aplicação do princípio da insignificância.
Para Mendes, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado se movimentem no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto de 20 metros de fio, com dez lâmpadas, de decoração natalina.
Ainda na avaliação do ministro, o fato de o homem ser reincidente em crimes contra o patrimônio não afasta a aplicação do princípio. Em seu entendimento, para incidência do princípio, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática do delito, e não os atributos inerentes a quem o cometeu. O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, para quem a reincidência afasta o reconhecimento da insignificância. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Veto a sustentações orais abre conflito entre o Supremo e a advocacia
A temperatura do debate entre o Supremo Tribunal Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil subiu nas últimas semanas. E ela atingiu o ponto mais alto quando, em um julgamento da 1ª Turma da corte, foi negada pelo ministro Alexandre de Moraes uma sustentação oral em agravo regimental solicitada pelo criminalista Alberto Toron.
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Veto a sustentação oral abre crise entre OAB Nacional e o Supremo
De modo cortês, o advogado manifestou sua contrariedade com a atitude do magistrado: “Respeito o entendimento de Vossa Excelência, de seus eminentes pares, e nós sabemos que o regimento interno deste egrégio Supremo Tribunal Federal veda sustentações orais em agravos regimentais. Porém, a Lei 14.365 expressamente regulou a matéria de forma diferente. Ambas as leis tratam do mesmíssimo assunto, só que uma é posterior à outra. E esse critério da cronologia deveria prevalecer”.
Na tréplica, o ministro disse que o regimento interno da corte prevalece sobre a lei e reafirmou que não há sustentação oral em agravo regimental, após consultar rapidamente os outros integrantes da 1ª Turma. Toron aceitou a decisão, mas fez a ressalva de que apenas ouvindo outras vozes a corte se eleva.
Em resposta ao incidente entre Toron e Alexandre, o presidente do Conselho Federal da OAB (CFOAB), Beto Simonetti, disse que a entidade já começou a preparar uma proposta de emenda constitucional para garantir o direito dos advogados de fazer a sustentação oral em qualquer situação.
“Apresentaremos uma PEC para que acabe a discussão se o que vale mais é o regimento de um tribunal ou o Estatuto da Advocacia, que é regido por uma lei federal, e é onde estão descritos todos os nossos direitos. O direito de que nós possamos, da tribuna sagrada, representar o povo brasileiro, retirando suas angústias, desfazendo as injustiças perpetradas contra o cidadão do Brasil.”
Por meio de nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, Simonetti lembrou que o CFOAB vem manifestando sua procupação com o assunto desde que o STF decidiu pautar para o Plenário Virtual as ações relacionadas aos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.
“A OAB está em busca de garantir um direito que é da advocacia e da cidadania, mantendo nosso respeito pelo STF e pelo uso das vias institucionais. A OAB é legítima para propor esse debate sobre uma PEC para assegurar as sustentações orais e prerrogativas da advocacia. Tentamos o diálogo desde o início da gestão, em 2022, mas isso tem se mostrado insuficiente. Por isso nós vamos buscar esclarecer a questão através de uma PEC.”
A presidente da seccional paulista da OAB, Patrícia Vanzolini, reforça o discurso de Simonetti. Ela destaca que o Estatuto da Advocacia foi alterado em 2022 para garantir especificamente o direito à sustentação oral em agravo tirado de decisão monocrática, e que, quase dois anos depois, essa determinação legal continua sendo descumprida.
“Embora não seja desejada a contraposição entre poderes da República, a verdade é que era necessária uma medida prática para assegurar a participação da advocacia, que vocaliza a voz da cidadania. Nessa linha, a título de exemplo, a OAB-SP apresentou projeto de lei (PL 4.359) que insere no rol das nulidades previstas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal o ato realizado com desrespeito às prerrogativas profissionais”, afirmou Patrícia.
Sem surpresa
A norma que barra as sustentações consta no artigo 131, parágrafo 2, do regimento interno do Supremo. De acordo com o trecho, “não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar”.
Segundo ministros do STF consultados pela ConJur, como o regimento interno da corte tem força de lei, a medida vale para o Plenário e para as duas turmas, ainda que o entendimento já tenha comportado exceções.
No HC 152.676, por exemplo, a 2ª Turma atendeu a um pedido feito por Toron, admitindo a sustentação oral em agravo interno no caso que levou à revogação da prisão de Aldemir Bendine, ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras. Na ocasião, apenas o ministro Edson Fachin se opôs à fala da defesa. A decisão é de abril de 2019.
Um ano depois, em sessão encerrada em 30 de abril de 2020, o Plenário do STF apreciou o mesmo tema no HC 164.593 e decidiu de forma inversa.
Na ocasião, a corte firmou que, no âmbito da jurisdição do Supremo, “não cabe sustentação oral em agravo regimental de decisão monocrática proferida por relator em sede de HC”.
De acordo com ministros, levando em conta tanto a definição do tema no julgamento do Habeas Corpus quanto a regra prevista no regimento interno, não seria possível alegar surpresa quanto à vedação de sustentações orais em agravos, ainda que eles entendam o pleito da advocacia.
Alguns ministros também afirmaram que, apesar de a Lei 14.365/2022 ter ampliado as possibilidades de sustentação oral e ser usada como argumento para sustentar a viabilidade da sustentação em agravos, deve prevalecer o princípio da especialidade.
Segundo esse princípio, diante de conflito aparente entre normas, a regra específica, como a prevista no regimento interno do Supremo, deverá prevalecer sobre a regra geral.
Líquido e certo
Na opinião do constitucionalista Lenio Streck, a OAB tem razão na querela com o Supremo sobre as sustentações orais, mas ele é resistente à ideia de uma proposta de emenda à Constituição.
“Não pegaria bem para o Brasil ter de colocar na CF um dispositivo garantindo sustentação oral a advogado. A Constituição do Império dizia, no Art. 178, que só é constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias. Temos de ter cuidado. Caso contrário, banalizamos a matéria constitucional.”
Streck lembra que a garantia da sustentação oral aos advogados já está prevista em lei e diz que o STF tem interpretado equivocadamente a questão. “Observe-se que, mesmo que haja uma emenda constitucional, ainda assim o STF poderia dizer que isso não é matéria constitucional ou algo assim. Por isso, temos de fazer ‘conversas constitucionais’. Precisamos falar sobre essas coisas. E temos de estar munidos com o que (Simon) Blakcburn e (Donald) Davidson chamam de ‘caridade epistêmica’. De ambas as partes. Porque a lei já existe. Temos de dar efetividade à lei que garante aquilo que a OAB quer colocar na PEC.”
O advogado e professor Aury Lopes Jr. é apoiador da ofensiva da OAB por considerar o tema imprescindível para a advocacia: “Uma lei federal necessariamente tem de se sobrepor ao regimento interno dos tribunais, e o direito tem de ser garantido de forma clara e efetiva, e obviamente o eventual entulhamento dos tribunais superiores por conta do volume de demandas não é um argumento válido para calar a advocacia. Já existe uma série de obstáculos para que a defesa chegue a um tribunal superior, e, ainda por cima, quando consegue chegar, não pode sustentar”.
Já o advogado e professor de Processo Penal do IDB Luís Henrique Machado prefere exaltar a importância da sustentação oral no sistema de Justiça. Ele destaca que não é incomum processos serem decididos de maneira diferente após o uso desse direito da advocacia.
“Além disso, o monocratismo exacerbado dos tribunais não pode servir, principalmente em matéria penal, de empecilho para o advogado apresentar os argumentos oralmente da tribuna. A controvérsia pede uma sincera reflexão: Justiça célere a qualquer preço ou qualidade das decisões?”._
Nas últimas semanas, de forma bastante frequente, temos discutido a questão da mediação e da arbitragem tributária e aduaneira. No começo de abril, aliás, nós duas, acompanhadas pela Camila Tapias, participamos de um debate sobre o tema promovido pelo grupo “Mulheres no Tributário” [1]. Tendo em conta a importância e a atualidade, resolvemos juntas trazer o tema para esta coluna, agora com uma perspectiva mais aduaneira.
Spacca
Contudo, antes de adentrar nesse assunto, gostaríamos de comentar que a especialização no Carf, anunciada nesta coluna, se concretizou! [2] No dia 18 de abril, houve a solenidade de lançamento das turmas aduaneiras no Carf, com a assinatura de portaria que define essa especialização: são duas turmas ordinárias na 3ª Seção que julgarão de forma preferencial as lides sobre matéria aduaneira. Importante iniciativa para a produção de decisões mais céleres e adequadas tecnicamente. Vale comemorar!
Voltando à mediação e à arbitragem, conforme observado em artigo anterior [3], após a aprovação da reforma tributária, vivemos um momento muito importante, com uma expectativa que mistura, por um lado, preocupações com a grande quantidade de lides tributárias e aduaneiras que emperram os tribunais — problema que tende a aumentar com a reforma tributária e a vinda de novas leis complementares da reforma —,[4] mas, por outro lado, com uma disposição para discutir e aprimorar esse novo sistema tributário, para torná-lo mais justo, eficiente e eficaz.
E é nesse diapasão que aparecem a mediação e a arbitragem, com o escopo de produzir soluções mais adequadas, em termos de qualidade, equidade e celeridade, aos litígios tributários e aduaneiros.
O Projeto de Lei do Senado nº 2.485/2022, que trata da mediação tributária, e o Projeto de Lei do Senado nº 2.486/2022, sobre a arbitragem tributária e aduaneira, vieram no bojo de sete anteprojetos de lei sobre processo tributário elaborados pelo grupo intitulado “Comissão de Juristas” [5], resultado do Ato Conjunto do então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, e o presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco, cuja coordenação ficou a cargo da ministra Regina Helena Costa e tendo o professor Marcus Lívio Gomes como relator da “Subcomissão para Reforma do Processo Tributário”. [6]
As proposições visaram a dinamizar, unificar e modernizar o processo tributário (administrativo e judicial) nacional. Verifica-se que esse conjunto de projetos de lei volta aos holofotes do Legislativo e da academia este ano, com a perspectiva de que possam ser votados ainda no primeiro semestre de 2024, agora, sob relatoria do senador Efraim Filho.
Segundo Relatório do Conselho Nacional de Justiça de 2022, [7] 35% dos processos no Judiciário são tributários e 65% das execuções também são tributárias. Ou seja, a ineficiência do sistema tributário não apenas implica dificuldade na arrecadação e na solução dos problemas tributários, mas também atravanca todo o Judiciário, prejudicando a persecução dos demais direitos, inclusive dos fundamentais. Na seara administrativa, a situação não está melhor, apenas no Carf, o valor sob litígio atingiu a cifra de R$ 1,17 trilhão. [8]
Por outro lado, há atualmente grande preocupação em aumentar a eficiência e a eficácia do contencioso tributário; temos indicado as importantes mudanças estruturais do Carf, incluindo a especialização aduaneira e a portaria de gênero, como relevantes avanços.
Nesse contexto, o objetivo dos projetos de lei que trazem a mediação e a arbitragem para a seara tributária e aduaneira não é concorrer com o processo administrativo ou com o processo judicial fiscais. Ao contrário, é ajudar a aprimorar o contencioso, auxiliando nessa fase de início de aplicação das normas da reforma tributária (que subsistirá em concomitância com o sistema atual por largo tempo) e permanecendo para consolidar um novo e melhor sistema tributário brasileiro.
Por sua vez, quando tratamos de comércio exterior, estamos no âmbito de transações econômicas internacionais, nas quais os países, e respectivos setores privados, figuram não somente como partes, mas também como concorrentes. Isso exige muito mais estratégia, agilidade e atualização para acompanhar os movimentos e necessidades impostos pelo fluxo internacional de mercadorias e de recursos e investimentos.
Onerando pesadamente a produção, não oferecendo respostas rápidas e adequadas para os litígios, sendo ineficiente na desoneração das exportações, o sistema tributário brasileiro não apenas compromete a competitividade internacional dos produtos brasileiros, mas também prejudica o planejamento dos negócios, a atração de investimentos e o próprio crescimento econômico e social do país.
Para o setor privado, para um investidor, uma carga tributária alta sobre seu negócio representa uma necessidade de controle e organização do negócio de forma mais cautelosa, a fim de manter a lucratividade. No entanto, leis de complexa interpretação, litígios que se arrastam por décadas, soluções jurídicas imprevisíveis e contraditórias dificultam a organização e a segurança do negócio, muitas vezes, inviabilizando-o.
No mesmo sentido, no que concerne especificamente à matéria aduaneira, cujo contencioso costuma ter deslinde igual ou similar à tributária, a demora da solução de uma lide pode impossibilitar não somente negócios importantes para o setor privado e para o próprio governo brasileiro, mas impactar no fluxo internacional, afastando-nos dos grandes players.
Não é à toa que o Brasil, apesar de estar entre as dez maiores economias do mundo, ser o sexto país em termos de população e o quinto maior país do mundo em território, não tem figurado entre os 20 países que mais participam do comércio internacional; ao contrário, tem ficado com aproximadamente do 1% do comércio internacional. [9]
Nesse ponto, cumpre lembrar que o Brasil está prestes a se tornar membro na OCDE, está em processo avançado de negociação de acordo comercial com a União Europeia e ainda se encontra em fase de implementação efetiva de modernos tratados internacionais aduaneiros (como a CQR/OMA e o AFC/OMC), o que configura maior abertura econômica.
No entanto, se essa abertura vier sem maior eficiência no sistema tributário e aduaneiro, no contencioso administrativo fiscal, isso é preocupante. Nesse contexto, a liberalização pode não trazer resultados positivos, pelo contrário, sem competitividade, iremos importar mais e não conseguiremos exportar na mesma medida. Ou seja, a tendência é perder riquezas, empregos e acirrar um processo de desindustrialização que já graça no país.
Volvendo-nos especificamente aos PLs, cumpre anotar que o PL do Senado nº 2.485/2022 trata somente da mediação tributária. Temos enfatizado nas discussões desse PLP com o Legislativo e em eventos acadêmicos, que é preciso que se agregue a matéria aduaneira.
Vale lembrar que a solução de litígios via mediação é a mais desejada, por permitir que as partes se aproximem, conheçam a posição uma da outra e cheguem a uma decisão consensual — ou seja, não imposta — e muito mais rápida.
Anote-se que, se precisamos de soluções céleres sem comprometimento da justiça, qualidade e tecnicidade para questões tributárias, isso é ainda mais premente na seara aduaneira, que se relaciona diretamente com o dinâmico e competitivo comércio internacional.
Na mediação, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional também poderão propor a medida alternativa. O sujeito passivo não precisará estar representado por terceiro. As hipóteses passíveis de solução alternativa serão definidas em ato conjunto do advogado-geral da União e do ministro da Economia.
Prazo
Uma vez instaurada a mediação, o prazo administrativo ou judicial ficará suspenso por 30 dias, prorrogável por igual período. A mediação poderá ser instaurada ainda no curso do procedimento fiscal e, acaso estabelecido o dever de pagar o tributo, terá o sujeito passivo direito à redução de 70% no valor da penalidade prevista no artigo 44, inciso I, da Lei 49.430/1997 e, uma vez não cumprido o acordado, o débito será diretamente inscrito em dívida ativa.
O PL 2.485, por seu turno, já prevê a arbitragem tributária e também aduaneira. É necessário evidenciar que a arbitragem precisa envolver também todas as questões aduaneiras pecuniárias, bem como o perdimento de mercadorias, veículos e moeda. Importante contemplar ainda na arbitragem (e também na mediação) as medidas de defesa comercial, em relação à quais são comuns litígios de elevado valor, na maioria das vezes envolvendo classificação fiscal das mercadorias importadas.
A arbitragem tributária e aduaneira poderá ser instaurada desde a ciência do auto de infração e caberá à Administração Pública a eleição da temática passível de submissão a tal método. O “compromisso arbitral” inaugura o procedimento e representa o marco interruptivo da prescrição.
Não será passível sua aplicação por equidade, quanto à discussão de constitucionalidade ou discussão de lei em tese, bem como, resta vedada sentença que resulte em regime especial, diferenciado ou individual de tributação, de modo direto ou indireto.
Devem ser observados os precedentes vinculantes e de repercussão geral, sob pena de nulidade da decisão arbitral e a decisão deverá ser proferida em doze meses, prorrogável por igual período.
O texto do PLP estabelece três momentos em que permite a redução da multa, quanto mais próximo do início da ocorrência do evento sujeito à tributação, maior a redução (60% antes da ciência do auto de infração, 30% após tal prazo e antes da primeira decisão administrativa e 10% antes da decisão de segunda instância, da inscrição em dívida ou da citação da Fazenda em processo judicial).
Os dois projetos de leis inovam o sistema jurídico, fundam-se na consensualidade das partes envolvidas e permitem dúplice solução; primeiro, estimulam a prevenção consensual de conflitos em âmbito administrativo e judicial. Em segundo, à resolução dos litígios já instaurados. Esta função será primordial para redução do estoque de litígios do atual sistema tributário sobre o consumo, ao lado de outros fenômenos como a transação e o negócio jurídico processual.
Ambos os projetos contam com a possibilidade de presença de mediadores e árbitros internos e externos aos quadros do ente público titular do crédito público. Abre-se aqui uma nova vertente de atuação aos profissionais da iniciativa privada.
No que vale anotar que hoje a mediação aplica-se somente à União Federal, mas, do lado do sujeito passivo, é possível e permitido que seja representado por coletividade, entidades de classe ou associações; já a arbitragem é válida para todos os entes públicos de direito interno (municípios, estados e União), bem como, a conselhos profissionais e à Ordem dos Advogados do Brasil. Eis que tais entidades contribuem muito com a alta litigiosidade nos tribunais brasileiros.
Assim, a expectativa é que a mediação e a arbitragem passem pelo Legislativo e possam ser aplicadas para matérias tributárias e também aduaneiras, agregando mais justiça, agilidade e qualidade ao contencioso brasileiro e trazendo muitos resultados positivos para o país. Vamos acompanhar os projetos de lei!_
Lei das ‘saidinhas’ deixa lacuna e insufla poder do juiz para decidir prazos
Sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a Lei 14.843/2024, que alterou as regras da saída temporária da prisão, dispostas na Lei de Execução Penal (LEP), deixou uma lacuna sobre o período máximo para concessão do benefício, ou seja, o tempo que o preso pode passar fora da cadeia caso seu regime assim permita.
Lula vetou supressão da ‘saidinha’, mas lei ficou com lacuna sobre prazos
Com o vácuo legislativo, esse espaço será preenchido pelo juiz, que, em cada caso, vai estabelecer quando o preso deve voltar para o presídio.
Ainda que Lula tenha vetado a supressão da saída temporária, a lei entrou em vigor com a total revogação do artigo 124 da LEP, cuja redação era a seguinte: “A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano”.
Mesmo com os vetos do presidente, a nova lei é considerada problemática por uma série de fatores, em especial a corrosão de um instituto criado durante a ditadura militar para a ressocialização de presos, a popular “saidinha”. E a lacuna deixada aberta pelos legisladores vai impulsionar o poder discricionário dos juízes, que podem seguir jurisprudências consolidadas ou julgar por analogia.
Lista de problemas
O buraco legislativo entrou na lista das críticas à norma sancionada por Lula. A volta do exame criminológico, tido como inviável por estudiosos do assunto, encabeça essa relação. A obrigatoriedade do exame deve, na prática, dificultar a progressão de regime e inflar ainda mais o sistema carcerário brasileiro, que hoje restringe a liberdade de mais de 900 mil pessoas.
Quarenta anos após a aprovação da LEP, avaliam advogados criminalistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a lei regrediu e, além de prejudicar a ressocialização, deixou um espaço que, se não for preenchido por algum tipo de regulação, atribuirá ao juiz da execução um poder que ele nunca teve. Além disso, criou-se o risco de precedentes controversos na matéria.
“Com exceção da saída para frequentar curso profissionalizante ou de instrução, que segue pelo prazo necessário para o cumprimento das atividades (art. 122, § 3º), a saída temporária para visita familiar ou atividades de convívio social não possui mais a expressa delimitação da quantidade de dias por saída e o seu número durante o ano”, alerta Tiago Rocha, do escritório Bottini & Tamasauskas.
A delimitação do tempo para a saída temporária, diz Rocha, terá uma carga discricionária do magistrado que “deveria seria evitada”.
“Para que não haja uma dessintonia na fruição desse direito, que é previsto na Lei de Execução Penal com um prazo específico, provavelmente os juízes permanecerão aplicando esse prazo dos sete dias, renovado por mais quatro vezes ao ano”, diz Renato Vieira, sócio do Kehdi Vieira Advogados e presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
“Se não houver um disciplinamento novo, legislativo, ou os juízes não seguirem com o que já vem sendo decidido desde 1984, o próprio artigo 122 (que regula as saídas temporárias, mantido pelo governo Lula) não vai ter nenhuma eficácia”, afirma Vieira.
Inexplicável
A pressa do legislador, sempre pressionado por questões sociais quando o tema é segurança e sem o devido estudo do tema, gerou lacunas “inexplicáveis” como essa, diz Pedro Beretta, sócio-gestor do Hofling Sociedade de Advogados. “Certamente (o vácuo) terá um impacto gigante no atual sistema carcerário brasileiro — que, como é sabido, não é detentor dos melhores resultados.”
Em relação às consequências desse vácuo, ele diz que “a volta e o tempo de permanência deverão ser avaliados por cada juiz, simples assim”.
Pamela Torres Villar, sócia do Salomi Advogados, diz que, conforme determina o Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), os juízes devem, em caso de omissão legislativa, decidir de acordo com “a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito”.
“Desse modo, inexistindo balizas legais que estabeleçam por quanto tempo o benefício poderá se estender ou, mesmo, se há ou não limites à sua concessão, caberá, em um primeiro momento, ao magistrado, no caso concreto, aplicar a solução que entender adequada, a qual pode coincidir com os parâmetros estabelecidos pela lei anterior”, argumenta a advogada.
Renato Vieira, por sua vez, acredita que o fato de o governo ter vetado o fim das “saidinhas” é um sinal de que o retorno do preso ao convívio em sociedade deve ser tratado como era antes.
“As razões do veto passam por uma necessária reintegração, ou seja, não se pode tornar sem efeito a previsão da saída temporária. Então, a única forma de não se tornar sem efeito a saída temporária é, no mínimo, seguir o que já vinha sendo previsto, ou lhe conferir, inclusive, maior amplitude.”
Para Fabio Fajolli, professor e mestre em Direito Penal pela PUC-SP, há o perigo de o vácuo legal ser preenchido por decisões muito distintas entre si. “Corre-se o risco de surgirem precedentes controversos, ou casos similares com prazos de saída absolutamente diferentes. Em outras palavras, cria-se insegurança jurídica.”
A lei sancionada, diz o advogado, muda pouco a prática do que já ocorre. E ele sustenta que a suposta insegurança causada pelas saídas temporárias é “ilógica”.
“Quem faz jus ao benefício da saída temporária são os condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Assim, esses indivíduos já têm ‘livre acesso’ à sociedade, vez que podem sair para trabalhar durante o dia.”_
TJ-GO rejeita ação de improbidade com base em regra da nova LIA
Com a aplicação imediata da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aos casos em andamento, de acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, as condutas dos réus precisam se enquadrar em uma das hipóteses da lista (agora taxativa) de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, prevista no artigo 11 da norma.
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Nova LIA transformou lista do artigo 11 em taxativa e revogou inciso I
Assim, a 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou uma ação contra uma empresa e quatro pessoas por improbidade administrativa.
O Ministério Público estadual buscava a condenação por dispensa indevida de licitação. O órgão atribuía aos réus a prática de “ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”, como previsto na antiga redação do inciso I do artigo 11 da LIA original, de 1992.
Mas a defesa, feita pelos advogados Dyogo Crosara e Heitor Simon, lembrou que a nova LIA aboliu esse inciso e transformou a lista do artigo 11 em taxativa — ou seja, somente as condutas previstas nos demais incisos configuram ato de improbidade na modalidade de lesão a princípios da administração pública.
A 5ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia concordou e rejeitou a ação, sem constatar indícios da prática de atos de improbidade. No TJ-GO, o juiz substituto Ricardo Luiz Nicoli, relator do caso, também acolheu a argumentação da defesa.
O magistrado argumentou que o STF, em 2022, decidiu que a nova LIA — exceto em suas previsões quanto a prazos prescricionais — se aplica aos processos em curso, salvo aqueles com condenação transitada em julgado.
Segundo ele, embora os réus tenham sido “negligentes quanto à realização do procedimento correto para a inexigibilidade de licitação”, não há ato de improbidade.
Além da revogação do inciso I, Nicoli destacou a falta de comprovação da prática de sobrepreço, de pagamentos sem contraprestação ou de algo que causasse efetivo prejuízo aos cofres públicos._
Exame criminológico é inviável e vai barrar progressões de regime, afirmam criminalistas
A recém-sancionada Lei 14.843/2024, fruto de um projeto do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), virou assunto nacional e gerou críticas por restringir a saída temporária de presos, a popular “saidinha”. E um outro ponto da norma também vem causando descontentamento no meio jurídico: a exigência do exame criminológico para a progressão de regime prisional em todos os casos.
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Nova lei exige exame criminológico para autorizar progressão de regime
Estudiosos do assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico entendem que o Estado não terá condições de promover todos os exames e dizem que eles são pseudocientíficos e usados, na prática, para prolongar a estadia dos condenados na cadeia.
O exame consiste em uma avaliação psicológica que decide se o detento tem chances de voltar a cometer crimes caso passe para o regime semiaberto ou o aberto.
Um trecho específico sobre a progressão ao regime aberto diz que o condenado precisa apresentar “fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime”.
Antes da nova lei, o exame criminológico podia ser estipulado pelo juiz conforme as peculiaridades do caso, desde que a decisão fosse devidamente motivada. O teste era obrigatório para a progressão de regime até 2003. Tal regra foi extinta naquele ano pela Lei 10.792.
Sem condições
O advogado criminalista Alberto Zacharias Toron lembra que a obrigatoriedade foi extinta em 2003 porque “o Estado brasileiro não tinha condições de, em um tempo razoável, realizar esses exames”.
Isso também é ressaltado pelo criminalista Cristiano Maronna, diretor do Justa, centro de pesquisa que atua no campo da economia da Justiça. Segundo ele, o exame criminológico é caro e “o Estado não tinha condição” de fornecê-lo.
Para Toron, o Congresso teve agora uma “atitude demagógica” e reeditou o “populismo penal”. O advogado classifica a Lei 14.843/2024 como um “retrocesso”, pois considera que é desnecessário fazer o exame criminológico em todos os casos. Além disso, “o Estado brasileiro também não se aparelhou” para promover os exames “em tempo breve”.
Cássio Thyone, membro do conselho do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e perito aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal, não sabe dizer como a nova lei vai ser aplicada. Segundo ele, para a exigência sair do papel, o governo precisaria ter “vontade política” para disponibilizar o exame.
Na sua visão, “faz todo o sentido discutir se o Estado é capaz de cumprir o que ele próprio estipulou em uma lei como essa”.
Hoje, o país não tem “condições logísticas para atender à demanda de realização de todos os exames criminológicos”, segundo Thyone. Ele lembra que o Brasil já possui uma demanda represada de exames.
Thyone ressalta que o teste “não é feito a toque de caixa”, pois não se trata de apenas preencher um formulário. Os psiquiatras e psicólogos forenses precisam fazer várias entrevistas e aplicar questionários aos condenados.
Números
Uma nota técnica elaborada por 69 organizações — entre elas o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP-SP), a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e Defensorias Públicas de 17 estados — avaliou as prováveis consequências da exigência com base em dados oficiais.
As entidades apontam que a imposição trará um impacto orçamentário enorme para a União e os estados, que precisarão contratar profissionais. Ou seja, “a restituição do exame criminológico como obrigação para progressão de regime vai onerar o Estado”, conforme aponta Maronna.
A Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP-SP), por exemplo, conta hoje com apenas 230 agentes técnicos de assistência à saúde nas suas unidades prisionais. A população carcerária paulista é de cerca de 200 mil pessoas, das quais aproximadamente 46,8 mil progrediram de regime em 2022.
De acordo com a SAP-SP, cada exame criminológico custa R$ 649 aos cofres públicos. O valor diz respeito apenas à remuneração dos profissionais credenciados, sem contar os gastos com recursos materiais.
Conforme os cálculos das organizações signatárias da nota técnica, caso a Lei 14.843/2024 já estivesse em vigor em 2022, São Paulo teria gastado mais de R$ 30 milhões somente para fazer o exame prévio a todas as progressões.
E esse valor é uma estimativa mínima, pois não considera os gastos excedentes dos casos nos quais o exame tenha de ser repetido devido à negativa da progressão de regime.
Dados do Tribunal de Justiça de São Paulo mostram que, em 2023, foram autuados aproximadamente 102 mil pedidos de progressão de regime no estado (concedidos ou não). Pela projeção das entidades, se a nova lei já estivesse em vigor no ano passado, o gasto com os exames teria sido superior a R$ 66 milhões. Esse número é seis vezes maior do que todo o orçamento de políticas estaduais para egressos do sistema prisional.
A conclusão das organizações é que a norma gera despesas obrigatórias sem previsão no orçamento, o que é inconstitucional. Durante sua tramitação no Congresso, o texto não foi acompanhado de uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ou mesmo de uma previsão de origem dos recursos.
Segundo o defensor público Bruno Shimizu, doutor em Criminologia e diretor do IBCCRIM, a nova regra compromete “as equipes técnicas, com sacrifício de outros investimentos públicos mais relevantes”.
Maronna diz que a exigência torna “o sistema progressivo no cumprimento das penas privativas de liberdade ainda mais problemático, porque dependente desse exame que o Estado não tem condição de bancar”.
Trancafiados por mais tempo
Há ainda a previsão de aumento da população carcerária e da demanda por vagas, já que os processos devem tramitar de forma mais lenta enquanto os exames não são feitos.
“Na prática, o exame é apenas um expediente protelatório no processo de execução, que atrasa os processos e consome recursos públicos”, pontua Shimizu.
Alberto Toron lembra que, antes de 2003, a exigência era “um meio que se tinha para manter o preso no regime mais constritivo por mais tempo do que a lei permitia, como se fosse um expediente extrapenal, ligado à deficiência do Estado desaparelhado para realização desses exames”.
De acordo com Maronna, “tudo aquilo que dependia do exame criminológico acabava ficando atrasado, porque o Estado não conseguia fornecer profissionais responsáveis pela elaboração desse exame”.
Com o retorno da regra, segundo Toron, os presos vão “ficar mais tempo na fila aguardando a progressão do regime prisional por conta da deficiência do Estado”.
Isso vai causar, na visão de Maronna, uma “dificuldade de acesso a direitos por parte dos presos, que já são uma parcela da população vitimada pela negação de direitos”. E Toron prevê que haverá “uma enxurrada de Habeas Corpus” para questionar a permanência dos detentos no regime mais grave, “porque isso representa um constrangimento ilegal”.
Já para Maronna, o impacto vai além da diminuição do número de presos que progredirão de regime. Ele também vê como consequência “a piora da disciplina no sistema prisional” e o provável aumento de rebeliões e motins nas prisões.
Pseudociência
“A alteração legal, sem qualquer estudo de impacto financeiro ou humano, insiste na alocação de recursos para a realização de exame pseudocientífico”, assinala Shimizu.
Ele recorda que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) têm manifestações que apontam a “imprestabilidade” do exame criminológico “para a previsão de eventual reincidência”.
De acordo com a nota técnica das 69 entidades, a nova lei vai comprometer a função primordial das equipes técnicas prisionais, que é a atenção psicossocial aos presos e seus familiares.
Cristiano Maronna afirma que o exame é “uma tentativa de identificar práticas futuras de crime”. Isso não tem base científica, pois é “muito difícil” prever se alguém vai ou não voltar a praticar crimes.
Já o criminalista Aury Lopes Jr., professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), diz que a nova lei é um “retrocesso” e um “erro histórico que já experimentamos e não deu certo”.
Para além da falta de estrutura do Estado, Lopes Jr. destaca que “toda e qualquer avaliação sobre a personalidade de alguém é inquisitiva”, pois estabelece “juízos sobre a interioridade do agente que não são comprováveis e tampouco refutáveis”.
Essa avaliação “também é autoritária, devido às concepções naturalistas em relação ao sujeito autor do fato criminoso”.
Ele ainda considera que o exame criminológico é “juridicamente imprestável” e “incompatível com o sistema de garantias previsto na Constituição”.
“Como me defender do argumento de que sou ‘perigoso’?”, indaga o criminalista. “Ou que tenho ‘tendência criminosa’? Que minha personalidade é desviada?”.
Missão impossível
Segundo Lopes Jr., é impossível “entrar na cabeça” de alguém e avaliar sua personalidade, seu caráter e suas perspectivas de futuro para decidir sobre a progressão de regime.
O advogado ressalta que a Psicologia e a Psiquiatria “se destinam a contribuir para que as pessoas vivam melhor, tenham melhores condições de vida, administrem suas patologias e ansiedades, de forma a reduzir danos”. Tais áreas do conhecimento nunca tiveram o objetivo de ser usadas para punir alguém ou aumentar seu tempo na cadeia.
“O Direito se apropria do discurso clínico para, sem elementos objetivos e concretos e distorcendo o conhecimento clínico, punir mais severamente”, pontua o criminalista.
Há ainda o problema do silêncio durante o exame. Lopes Jr. aponta que a avaliação pode “extrair efeitos negativos pelo exercício do direito de silêncio”.
Isso não deveria acontecer, já que o condenado não é obrigado a colaborar ou a falar. Ou seja, o direito de se calar não pode trazer “prejuízo jurídico para o agente”.
Mas, segundo o criminalista, no sistema carcerário “ainda dominam a inquisição e a velha culpa judaico-cristã”. Na prisão, o condenado é incentivado a reconhecer o erro e se arrepender do mal praticado, “pois só assim salvará sua alma do inferno”._
Volume de prisões preventivas mantém execução antecipada viva no Brasil
A Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus a um estudante de educação física que estava sendo investigado por suposto exercício ilegal da profissão. A decisão trancou a acusação criminal.
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Estudante fazia estágio em academia de ginástica
O estudante exercia a função de estagiário dentro de uma academia de ginástica, sob supervisão. Em fiscalização, o Conselho de Educação Física considerou que o estagiário estaria exercendo ilegalmente a profissão de educador físico, pois não tinha inscrição no Conselho para exercer o estágio.
O Ministério Público do estado de São Paulo requereu a instauração de procedimento para apuração do caso. Foi formalizado um acordo entre o réu e o Ministério Público, consistindo no pagamento de R$ 1.412 em multa.
Um grupo de advogados, no entanto, entrou com pedido de Habeas Corpus em favor de Pereira, alegando que o estudante estava sofrendo coação ilegal em razão da atipicidade da conduta.
Segundo os impetrantes, o jovem estava fazendo um estágio devidamente autorizado pela universidade e supervisionado por um profissional habilitado, não havendo ilegalidade em suas atividades.
A defesa ressaltou que o Conselho Regional de Educação Física não exige a inscrição no conselho para exercer as funções de estagiário, e que a situação do cliente estava regular perante a faculdade.
Com base na atipicidade da conduta, o relator do caso, Jurandir de Abreu Júnior, votou por revogar o acordo de transação penal anteriormente firmado e determinar o arquivamento do termo circunstanciado. A decisão foi unânime.
A sentença foi fundamentada na inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme os princípios legais. O pedido de HC foi impetrado por advogados dos escritórios Stuque, Freitas e Ficher e Alamiro Velludo Salvador Netto._
Discurso de proteção pode camuflar interesses econômicos, diz Streck
A defesa da diminuição das áreas agricultáveis no Brasil por parte da comunidade internacional pode camuflar interesses econômicos (e protecionistas) de parte das nações desenvolvidas.
Uarlen Valerio/CFOABLenio Streck em painel sobre democracia e populismo na 24ª Conferência da Advocacia
Streck afirma que a proteção neocolonial tem por trás interesses econômicos
Esse fenômeno, que Blanco de Morais batizou de “neocolonialismo”, foi comentado pelo advogado e professor Lenio Streck em entrevista exclusiva à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Segundo ele, é legítimo que a França, por exemplo, queira defender seus próprios interesses e proteger o mercado interno da agricultura, mas esse protecionismo não pode se esconder por trás do discurso da proteção ambiental no Brasil.
“A grande questão é qual o tamanho das aspas que se coloca nesse conceito de proteção. Uma proteção neocolonial tem por trás interesses econômicos que, uma vez explicitados, abririam uma nova dimensão ao debate sobre essa pretensa proteção ao meio ambiente”, refletiu Streck.
“E países como o nosso precisam estar muito atentos, porque estão em jogo questões ligadas à soberania e ao nosso grande tesouro, que é o território, e o que esse território produz. É nisso que nós temos de apostar agora.”
Arcabouço normativo
Lenio Streck aponta que o arcabouço normativo que garante a soberania do território brasileiro está “todo pendurado” no artigo 190 da Constituição, que determina que a lei vai limitar a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por estrangeiros. A questão está regulamentada na Lei 5.709/1971.
“O que se tem, principalmente, é a limitação de compra de terras por estrangeiros”, explica. Essas medidas são importantes para que as terras do país não sejam alienadas, especialmente em um momento em que o mundo inteiro precisa cada vez mais de alimentos.
Investimentos estrangeiros
A limitação, que é diferente do veto, é o que garante que não sejam afastados investimentos estrangeiros. Na verdade, Streck defende que os investimentos estrangeiros se concentrem em áreas que não sejam críticas para a soberania do país.
O princípio da soberania deve se sobrepor às vantagens econômicas, segundo ele. “O Direito vale mais do que a análise econômica, evidentemente”.
Ele compara a análise econômica ao canto das sereias, que enfetiçam homens na Odisseia. Odisseu pede que seus companheiros o amarrem ao mastro e não obedeçam a nenhuma ordem posterior sua, porque disso depende a sobrevivência de todos.
“As sereias são as maiorias. São os desejos morais, a análise econômica, às vezes a análise política. Mas o Direito tem de permanecer firme”, conclama._
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